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Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício
da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (LEI 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou
recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Veja: ADIN 1127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente
e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou
colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido; (Veja: ADIN 1127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no
julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem
feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer
juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de
lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de
devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer. (Veja: ADIN 1127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em
todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e
controle assegurados à OAB. (Veja: ADIN 1127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da
profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho
competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela LEI 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. ( LEI 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) ( LEI 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) ( LEI 11.767, de 2008)
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