Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Disposições Gerais
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CAPÍTULO I Disposições Gerais |
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo: I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46); II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65); III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71); IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85); V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93); VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96); VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100); VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101); IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104); X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105). § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área. § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica. |
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