Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Disposições Finais e Transitórias
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TÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias |
Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado). § 1° (vetado). § 2° (vetado). § 3° (vetado). § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica. Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1986 |
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