Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
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SEÇÃO IV Da Utilização de Áreas Aeroportuárias |
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: I - à sua própria administração; II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves; III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas; IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos; V - ao terminal de carga aérea; VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais; VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos; VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário; IX - ao comércio apropriado para aeroporto. Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas. § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado. § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares. Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto. Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas. |
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