Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Da Hipoteca Convencional
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SEÇÃO I Da Hipoteca Convencional |
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção. § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória. § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade. § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores. § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia. § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca. Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca. Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos. Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula. Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar: I - o nome e domicílio das partes contratantes; II - a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento; III - as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes; IV - os seguros que garantem o bem hipotecado. § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia. § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III. Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de: I - despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias; II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave. Parágrafo único. A preferência será exercida: a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro; b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros; c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização. |
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