Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Dos Serviços Aéreos Especializados
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CAPÍTULO IV Dos Serviços Aéreos Especializados |
Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de: I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia; II - prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas; III - publicidade aérea de qualquer natureza; IV - fomento ou proteção da agricultura em geral; V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica; VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo; VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima; VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público. Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas. |
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