Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Dos Órgãos Administrativos Competentes

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CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes




Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

§ 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

§ 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

(Vetado).