CODIGO DE AGUAS::DECRETO 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. : Aproveitamento das águas públicas

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TÍTULO II
Aproveitamento das águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR




Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.