Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

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CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA




Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.

Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.

Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.

Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.

Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.

Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:

a) pela renúncia;

b) pela caducidade;

c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;

d) pela expiração do prazo;

e) pela revogação.

Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.