Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - NASCENTES
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CAPÍTULO V NASCENTES |
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo. Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores. ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos. Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais. Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas. Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79. Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população. Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta. |
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