Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA

Link Patrocinado:

  




CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA




Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.

Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.

Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.

Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;

II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:

a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;

c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;

d) fins a que se destina a energia produzida;

e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.

§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.