CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS




Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

§ 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código.

§ 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)

Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º do artigo 195;

b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.

Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos necessários à execução deste código.

Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934, Volume 4, página 679

Observação: Decreto do Governo Provisório com força de lei