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Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor
requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o
título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes
exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio
até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio,
atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios
convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior,
não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral
de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência.
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior
declarado e se fato na petição de transferência, o juiz do novo
domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava
inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias,
responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é
realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o
número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a
falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da
transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral
será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em
cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo
no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido
deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser
publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no
prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência,
sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o
pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral
decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos
previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10
(dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a
concessão da transferência e requisitará a "fôlha individual de
votação.
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na
coluna destinada a "anotações", que a inscrição foi obtida por
transferência, e, de acôrdo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou.
Essa anotação constará também, de seu título.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o
recebimento da fôlha individual de votação da Zona de origem, que
dêle ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição
de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da
mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da
fôlha individual de votação para a pasta correspondente ao novo
domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará
ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do
eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio
a comunicação de transferência, o juiz tornará as seguintes
providencias:
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a
remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz
requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que
estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus
arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido,
comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal
Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido
realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que
estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o
título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar
informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite
com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da
multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor
não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio
solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de
origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese
em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos
parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as
necessárias anotações. |
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