Nome do Livro: CÓDIGO ELEITORAL - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
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TÍTULO II DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO |
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. ) § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário. Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento. Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; IV - na mais antiga. Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte. Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem: II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição; III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário. Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77. Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido. Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição. |
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