|
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de
6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para
cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um
cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na
circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos
respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e
vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador,
deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos os partidos que possuam
diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar
a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e
vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e
vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do
suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
deputado com o do suplente.
Art. 92.
(Revogado pela Lei nº 9.504/97)
Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do
Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a
cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do
nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a
eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os
que tiverem sido impugnados.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos
serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do
prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do
Tribunal.
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz
eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias,
podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as
razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se
o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,
será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá
lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o
recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido,
autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem
responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida
por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a
escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na
Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura
reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de
inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a
presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente,
governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para
que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos
(Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as
mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao
órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com
o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida
quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou
ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo
registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13,
da Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do
Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou
distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos
interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais,
e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias,
a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação ou
afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou
de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência
dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá
vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma,
feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço,
será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço
ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
(Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)
III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no
ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de
militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão
à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual
obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido
registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado,
desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até
10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do
Art. 94.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a
anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado
requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o
Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão
realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de
números a partir de 100 (cem).
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada
aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos
sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números
que devam corresponder a cada candidato.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá
obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser
sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do
primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do
segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e
um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à
série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem),
para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do
décimo Partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará
as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores,
observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos
anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre número de 4 (quatro) algarismos.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com
firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o
caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a
inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir
P.R. outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades
exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado
até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou
renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no
parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do
nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do
pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo
candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido
o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no
parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente
dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento
de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições
proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações
se processarão pelas Comissões Executivas.
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos
juizes eleitorais.
|
|