Nome do Livro: CÓDIGO ELEITORAL - DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
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TÍTULO III DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO |
Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada
mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da
eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais; III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas; IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada; V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte; VI - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida; VII - cédulas oficiais; VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos; XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento. § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna. Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona. |
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