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Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição,
publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração
ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua,
número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo
eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos,
recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e
condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a
candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou
autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes,
consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda
sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local
prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em
caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§6o-A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada
eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para
orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei 10.226, de 2001)
§6o-B (Vetado).
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer
partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da
publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e
oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo,
ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste
artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a
proibição contida em seu § 5º.
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados,
assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive
para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50
(cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos
estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local
indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para
os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos,
comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas
e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas
receptoras.
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em
recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável
onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua
preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós
edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
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