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Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das
eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de
10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos
aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das
8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto
neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o
Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para
o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou
não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a
respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na
apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal
Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese presta no parágrafo anterior,
competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão
sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo
Tribunal Regional.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a
apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5
(cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma
serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até
3 (três) fiscais, que ser revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá
credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais
de 1 (um) fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um)
delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só
funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma
interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força
maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna
e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por
qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao
pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que
infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um)
a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral,
cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos
federais no processo em que fôr arbitrada a multa.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em
livro próprio na Secretaria desse órgão.
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