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Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar
os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema
eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma
por ele estabelecida. (Incluído pela Lei 6.978, de
1982)
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo
abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes
da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser
anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente
à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco",
além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna
subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco
da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade. (
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
I - que não
corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam
identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para
o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero
próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do
eleitor.
§ 2º (Revogado pelo art 39 da Lei nº 4.961, de 4.5.66)
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei
4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do
número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato
ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a
legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo
cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato,
ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua
preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço
relativo à mesma eleição.
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano
o candidato de sua preferência.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados. :
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a
decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado
pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas
eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando
o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo
Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de
um candidato do mesmo Partido; (Lei 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do
número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do
mesmo Partido.
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas
pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes
normas: ( Lei 8.037, de 1990)
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não
invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do
candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número
correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que
pertence; (
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a
legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo
nome ou número foi escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a
Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual
ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou
número foi escrito;
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço
da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o
candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e
respectiva legenda, conforme o registro.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República
entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim
como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos
territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao
respectivo vice ou suplente.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma
deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no
qual serão consignados o número de votantes, a votação individual
de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos
nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de
apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e
pelos fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo
aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua
falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal
Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente
afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer
pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a
cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante
recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a
assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo
ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e
estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos
pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na
oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do
relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos
da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer
resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais
partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão
contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma
urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro
resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela
Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal
Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração
de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer
pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus
parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as
seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3
(três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos
ser cientificados, através os partidos ser cientificados, através de
seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e
8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela
própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a
recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais
Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de
cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta
determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção
separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta,
ao juiz eleitoral da zona neles mencionadas, a fim de que seja anotado
na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do
título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro
indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz
determinará as providências necessárias para apuração do fato e
conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à
subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada
e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em
julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo,
sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art.
314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao
Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis
eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a
ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações
apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a
declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e
rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido,
por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a
chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo
não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta
estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo
regional por dia de retardamento.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha
recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua
expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral
mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir
sôbre os mesmos.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da
diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais
realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de
convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente
incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público,
vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as
medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem
industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro
grau ou de instituições beneficentes.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais,
uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá
as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados,
inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os
quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários,
a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual
constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de
votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os
recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada
lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a
juiz de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente
autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de qualquer partido ou
classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas
eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao
Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a
renovação da votação naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no
que couber, o disposto no Art. 210.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas
receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria
Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados,
confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e
vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas
as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos
de representação proporcional, a votação e a apuração
far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
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