Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
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CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO |
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda
que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
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