Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
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CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS |
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os
serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes
abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade
ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a
abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido
pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
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