Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - C.23
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CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE |
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento
constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. |
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