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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
§ 1 o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2 o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3 o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4 o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5 o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6 o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7 o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos
quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo
de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei
nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em
qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas
depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de
morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples
exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que
apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da
morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente
marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou
particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a
autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição
em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as
lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver,
os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas
fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver
exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de
identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a
identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do
acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de
corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no
art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo
que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova
testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para
que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que
poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que
conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de
obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os
peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação
de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e
dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa
e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado
para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a
dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos
como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos
públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem
ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o
que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar
certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em
que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para
a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a
eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos
até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos
far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação
privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo
juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão
transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado
pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o
laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão
lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se
presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o
laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em
suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de
outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso
de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária
mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se
proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública,
observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a
autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando
não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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