Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - C.29
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CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO |
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o
juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. |
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