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Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo
declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua
profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que
grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer
delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto,
breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o
juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo,
entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado,
o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.
203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir
outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que
as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber
que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
(LEI 11.689 de 2008)Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer
que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade,
remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a
instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de
julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art.
538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de
sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar
imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
(LEI 11.689 de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do
fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a
tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará
consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas
só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos
previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá
cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo,
assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não
souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça
por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
(LEI 11.689 de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à
autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida
por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de
desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por
velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República,
os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os
governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado,
os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do
Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art.
218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do
dia e da hora marcados.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se,
para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as
partes.
§ 1o (VETADO) (LEI 11.900 DE 2009)
§ 2o (VETADO) (LEI 11.900 DE 2009)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (LEI 11.900 DE 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (LEI 11.900 DE 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional,
será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo,
proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1
(um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela
simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou,
por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da
instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o
depoimento.
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