Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - C.39
|
Link Patrocinado:
CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (LEI 11.719/2008)
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. |
|
|
|
|