Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DOS ASSISTENTES
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CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES |
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas
no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. |
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