Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DOS PERITOS E INTÉRPRETES
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CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES |
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito
à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. |
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