Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DAS CITAÇÕES
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CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES |
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o
réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver
ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (LEI 11.719/2008) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo..
I - (revogado); II - (revogado). § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela LEI 11.719, DE 2008). § 2o (VETADO) § 3o (VETADO) § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela LEI 11.719, DE 2008). § 1o (Revogado pela LEI 11.719/2008). § 2o (Revogado pela LEI 11.719/2008). Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer
sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo. |
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