Nome do Livro: CÓDIGO de PROCESSO PENAL - DO PROCESSO SUMÁRIO
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CAPÍTULO V DO PROCESSO SUMÁRIO |
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
(LEI 11.719/2008)
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (LEI 11.719/2008) Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (LEI 11.719/2008) Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela LEI 11.719, DE 2008) Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (LEI 11.719/2008) § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (LEI 11.719/2008) Parágrafos 1º e 2º (Revogados pela LEI 11.719, DE 2008) Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (LEI 11.719/2008) Art. 537. (Revogado). (LEI 11.719/2008) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (LEI 11.719/2008) Parágrafos 1º, 2º , 3º e 4º (Revogados pela LEI 11.719, DE 2008) Art. 539. (Revogado pela LEI 11.719, DE 2008) |
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