Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
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SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS |
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação.(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. |
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