|
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou
exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua
guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição
pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos
objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter
obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou
pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS (LEI 12.015 DE 2009) Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (LEI 12.015 DE 2009).
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (LEI 12.015 DE 2009).
Art. 234-C. (VETADO).
(LEI 12.015 DE 2009).
|
|