Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

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TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA



Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.