Nome do Livro: CÓDIGO PENAL - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
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CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS |
Falsificação de papéis públicos I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer
papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação
dada pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; ( Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; ( Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: ( Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; ( Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim
de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização: § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III
do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos
e em residências. ( Incluído pela LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2004) |
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