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Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou
sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,
falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a
autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para
autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento
de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade
para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa,
se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade
alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no
território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para
promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor
de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em
que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer
sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento: (
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função
pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que
contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou
adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o - Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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