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Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que
dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo
de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime
é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta
ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença
no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos,
tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial
ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em
processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e
multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou
de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do
crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (LEI 12.012 DE 2009)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou
de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a
ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma
pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se
também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o
preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou
guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de
violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena
correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de
quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena
correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da
pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu
na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente
alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a
qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa,
além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
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