Disposições Gerais
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Seção I Disposições Gerais |
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Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao
Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
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