Dos Alimentos
|
Link Patrocinado:
CAPÍTULO III Dos Alimentos |
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei
civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (LEI 11.737 de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. |
|
|
|
|