Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
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CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade |
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana
e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. |
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