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Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão
registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta
Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (LEI 11.706/2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita
e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo
após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta
autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional
é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também
a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia
dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando
registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições
entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do
interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do
cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (LEI 11.706/2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo
o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Lei 10.884/2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela
Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não
inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no
regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro
de Arma de Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (LEI 11.706/2008)
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
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