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art 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a
sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do art 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos
do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do art 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervido no
processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado
com o art 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste
Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e
seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à
execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
art 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e
do parágrafo único do art 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra part a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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