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  art 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
- SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e 
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. 
  art 106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 
da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que 
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do 
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  
 I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política 
nacional de proteção ao consumidor; 
  
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias 
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
  
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus 
direitos e garantias; 
  
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos 
diferentes meios de comunicação; 
  
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito 
policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos 
termos da legislação vigente; 
  
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de 
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; 
  
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações 
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, 
ou individuais dos consumidores; 
  
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, 
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a 
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de 
bens e serviços; 
  
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor 
pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 
  
X - (Vetado).  
XI - (Vetado).  
XII - (Vetado). 
  
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.  
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o 
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar 
o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnico-científica. 
  
        
      
 
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