Institui o Código de Trânsito Brasileiro.: L.1, C.10.
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CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA |
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: I - a instalação de uma ouvidoria estável; II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios. |
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