Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

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SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias




Art. 59. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.

Art. 60. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.

Art. 61. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.

Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.


Art. 62. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.