Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
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SEÇÃO I Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País |
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único; II - a importação, como definida no artigo 19; III - a circulação, como definida no artigo 52; IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado. § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações. Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo; II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação; III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição. |
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