Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

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SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados




Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;

II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".

Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:

Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:

Fator

I - Até 2% ............................................................................... 2,0


II – Acima de 2% até 5%:

a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... 2,0


b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ................ 0,3


III - acima de 5% até 10%:

a) pelos primeiros 5% ...........................................................5,0


b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ................ 0,5



IV - acima de 10% ................................................................. 10,0



Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 .................................................................... 0,4



Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5



Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6



Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7



Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8



Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9



Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0



Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2



Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4



Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6



Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8



Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0



Acima de 0,220 ........................................................... 2,5



Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.