"Art.48.
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X criação,
transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art.
84, VI, b;
XI criação
e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública;
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."(NR)
"Art.57.
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§ 7º Na sessão
legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento
de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo
medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação."(NR)
"Art.61.
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§ 1º
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II-
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e) criação e
extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
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."(NR)
"Art. 62. Em
caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a
edição de medidas
provisórias sobre matéria:
I relativa
a:
a) nacionalidade,
cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal,
processual penal e
processual civil;
c) organização do
Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos
plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º;
II que
vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III
reservada a lei complementar;
IV já
disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
do Presidente da
República.
§ 2º Medida
provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V,
e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §
7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a
que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida
provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-
se-á uma única vez por
igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso
Nacional.
§ 8º As medidas
provisórias terão sua
votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à
comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes
de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a
reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado
o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
§ 12. Aprovado
projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-
se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
"Art.64.
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§ 2º Se, no caso
do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
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."(NR)
"Art.66.
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§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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."(NR)
"Art.84.
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VI dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de
funções ou cargos
públicos, quando vagos;
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."(NR)
"Art. 88. A
lei disporá sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública."(NR)
"Art. 246. É
vedada a adoção de
medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de
janeiro de 1995 até a
promulgação desta emenda, inclusive."(NR)