As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O
art. 100 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §
4º,
renumerando-se os
subseqüentes:
Art.
100. ..............................................
§
4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar
de valor pago,
bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a
fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º
deste
artigo e, em
parte, mediante expedição de precatório.
......................................................
(NR)
Art. 2º O §
3º do art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
156. ............................................
..........................................................
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
..........................................................
.
III
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
.....................................................
(NR)
Art. 3º O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes
arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
Art.
84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31
de
dezembro de
2004.
§
1º Fica prorrogada,
até a data referida
no caput deste artigo, a
vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, e suas
alterações.
§
2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata
este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I
- vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações
e serviços de saúde;
II
- dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III
- oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, de que tratam
os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§
3º A alíquota da contribuição
de que trata
este artigo será de:
I
- trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de
2002 e 2003;
II
- oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004,
quando
será integralmente
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta
Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I
- em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para
operações de:
a)
câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de
que trata o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de
2001;
b)
companhias
securitizadoras de que trata a
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c)
sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de
créditos oriundos
de operações praticadas no mercado financeiro;
II
- em contas correntes de depósito, relativos a:
a)
operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou
sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b)
contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas
diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III
- em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no
País e a remessas para
o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo.
§
1º O Poder
Executivo
disciplinará o disposto
neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta
Emenda Constitucional.
§
2º O disposto no inciso I deste artigo
aplica-se somente às
operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas
que
constituam o objeto
social das referidas entidades.
§
3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a
operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias.
Art.
86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de
sentenças transitadas em
julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
I
- ter sido
objeto de emissão de precatórios judiciários;
II
- ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o
§
3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias;
III
- estar, total ou parcialmente, pendentes
de pagamento na data da
publicação desta Emenda
Constitucional.
§
1º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§
2º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser
pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§
3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de
natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento
sobre todos os
demais.
Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes
da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os
débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou
inferior a:
I
- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II
- trinta salários-
mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo
único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste
artigo, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem
o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Art.
88. Enquanto lei complementar
não disciplinar
o disposto nos incisos I e
III do § 3º do art.
156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I
terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-
Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968;
II
não será objeto de concessão de isenções, incentivos e
benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso
I.
Art. 4º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de
2002
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente |
Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário |
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário |
|
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |