As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos
do § 3º do
art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:
Art. 89. Os integrantes da carreira
policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se
encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na
data em que foi
transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos
por força de lei
federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da
administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como
ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta
Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira
policial militar
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão
sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições
de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente |
Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário |
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário |
|
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |