EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE
19 DE
DEZEMBRO DE 2002
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição
Federal (Instituindo
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos
Municípios e no
Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A
Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica."
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19
de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente |
Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
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Este texto não substitui
o publicado no
D.O.U. 20.12.2002
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